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Legislativo: termina nesta sexta-feira, 24, as inscrições para o cargo de segundo secretário

Publicado em: 24 de março de 2023

Há quase um mês, a Mesa Diretora está incompleta

Encerra nesta sexta-feira, 24 de março, as inscrições para o cargo de segundo secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga. Os interessados deverão procurar a secretaria.

Desde o dia 27 de fevereiro, quando o vereador Juarez Carvalho renunciou ao cargo de vice-presidente do Legislativo, a Casa está com a formação da Mesa Diretora incompleta.

Após a renúncia, que segundo Juarez ocorreu por razões pessoais, Luciano do Gás, que até então compunha a mesa como segundo secretário, assumiu a vice-presidência.

Agora, Marcelo Fernandes, que preside a Casa pelo segundo ano consecutivo, tenta articular a ocupação da vaga já que a situação atual pode levar à uma série de dificuldades no andamento dos trabalhos do Legislativo. “Essa situação tem atrapalhado o bom andamento da Casa. Já conversei com alguns vereadores, mas seguimos com está mesma situação”, comentou Marcelo.

Até mesmo a aprovação do reajuste do vale-alimentação dos servidores da Casa está suspensa já para ser dada entrada em projetos de origem do Legislativo a composição da Mesa deve estar completa.

A situação se repete em uma série de outras situações, de acordo com o Regimento Interno da Casa (veja abaixo), o que torna urgente a necessidade de se completar a composição da mesa.

Possíveis nomes

Atualmente, a Mesa é composta pelos vereador Marcelo Fernandes (presidente), Luciano do Gás (vice-presidente) e Luiz Carlos Tocão (primeiro secretário).

Outros seis vereadores podem se habilitar ao cargo vago, até mesmo Juarez Carvalho. Os demais vereadores são: Joice Alvarenga, Osânia Silva, Flávio Martins, Cid Corrêa e Cabo Cunha.

O único que apresentou impedimento foi Flávio Couto que, por ser advogado, segundo o regimento da OAB, não pode assumir cargos na Mesa.

Os demais ficam livres para aceitar ou não fazer parte da Mesa.

 

TÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO

 

Seção I

Da competência

  

Art. 53.  Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições:

I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;

II – propor Projetos de Lei que versem sobre:

  1. organização dos serviços administrativos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas dos serviços da Câmara, bem como fixar-lhes a remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal;
  2. subsídio do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
  3. remuneração dos Secretários Municipais;
  4. abertura de créditos especiais ou suplementares, com a indicação dos respectivos recursos, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
  5. fixação de diárias de viagem dos funcionários da Câmara e dos Vereadores;

III – propor Projetos de Resolução que versem sobre:

  1. organização administrativa dos serviços da Secretaria da Câmara;
  2. Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
  3. autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, e o Vice-Prefeito, do Estado, quando a ausência exceder a 10 (dez) dias;
  4. mudança temporária do local de Reunião da Câmara;

IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a previsão de despesas do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados;

V – aprovar crédito suplementar, mediante a anulação parcial ou total de dotações da Câmara, ou solicitar tais recursos ao Poder Executivo;

VI – devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final da legislatura;

VII – assegurar aos Vereadores, às Comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa;

VIII – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição;

IX – dar conhecimento, semestral, à Câmara, na última Sessão Ordinária do semestre, do relatório de suas atividades;

X – autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;

XI – orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o Regimento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;

XII – emitir parecer sobre:

  1. matéria de que trata o inciso II;
  2. matéria regimental;
  3. projeto de resolução que verse sobre o Regimento Interno da Câmara;
  4. remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
  5. pedido de licença de Vereador;
  6. constituição de Comissão de Representação que importe ônus para a Câmara;

XIII – declarar a perda do mandato do Vereador, nos termos do inciso II do art. 28;

XIV – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do art. 40;

XV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, a prestação de contas da Secretaria da Câmara, em cada exercício financeiro;

XVI – encaminhar ao Prefeito, no primeiro e no último ano do mandato deste, o inventário de todos os bens móveis e imóveis da Câmara;

XVII – publicar, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, no Órgão de Imprensa Oficial do Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas, no período, pelas unidades administrativas da Câmara;

XVIII – autorizar a aplicação de disponibilidades da Câmara;

XIX – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

XX – afixar nas dependências da Câmara e/ou fazer publicar leis, resoluções, portarias, editais, ordens de serviço, contratos e demais atos e notícias do Poder Legislativo no Órgão de Imprensa Oficial do Município;

XXI – encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa. (Artigo declarado inconstitucional pela ADIN 1.0000.09.508863-9/000 – TJMG.) (Ver artigo 25 da LOM)

XXII – promulgar, através do Presidente, leis e resoluções de assuntos relativos à competência do Poder Legislativo.

  • 1º – Compete, ainda, à Mesa da Câmara, propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo.
  • 2º – As disposições relativas às Comissões Permanentes aplicam-se, no que couber, à Mesa da Câmara.
  • 3º – Os projetos de lei aludidos nos incisos “c” e “d” do inciso II deste artigo deverão ser protocolados até o último dia útil de junho do ano em que se encerrar a legislatura.
  • 4º – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara só serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, se assinadas pela metade dos Vereadores do Legislativo.
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